quinta-feira, 2 de junho de 2011

A Educação Infantil

A Educação Infantil é parte integrante da Educação Básica, desde 1996 com a promulgação da Nova LDB (Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Constitui-se na primeira etapa da educação básica e tem como objetivos e finalidade o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade.
Art 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Lei 9394/96)
A expansão dessa etapa de ensino no Brasil tem ocorrido de forma crescente, pois acompanha a intensificação da urbanização, a inserção das mulheres no mercado de trabalho e as mudanças na organização das famílias. Além disso, a população está mais consciente em relação à importância das experiências na primeira infância, assim motivando demandas por uma educação de qualidade para crianças de zero a seis anos de idade.
A oferta da educação infantil é um dever do estado e um direito da criança, conforme foi reconhecido na Constituição Federal de 1988 (artigo 208, inciso IV) e no Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, onde se destaca também esse direito da criança a este atendimento.
Já a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394, promulgada em dezembro de 1996, estabelece de forma incisiva o vínculo entre o atendimento às crianças de zero a seis anos e a educação.
No título III, Do Direito à Educação e do Dever de Educar, art. 4o, IV, afirma que: "O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade". Tanto as creches para as crianças de zero a três anos como as pré-escolas, para as de quatro a seis anos, são consideradas como instituições de educação infantil. A distinção entre ambas é feita apenas pelo critério de faixa etária.
No título IV, que trata da organização da Educação Nacional, art. 11, V, afirma-se que: "Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino".
E reafirma no art. 9o, IV, que: "A União incumbir-se-á de (...) estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil (...) que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".

Referência utilizada –
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. Lei 8069/90, de 13 de julho de 1990.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1988.

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